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	<description>Advocacia e Assessoria Jurídica</description>
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		<title>A obtenção de créditos tributários e a recuperação da saúde do seu negócio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Nov 2020 20:20:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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<p class="has-text-align-left"><strong>Diante de tantos tributos devidos pelas empresas brasileiras, valer-se de mecanismos para diminuir esta carga tributária, bem como aproveitar as oportunidades de recuperar créditos tributários, tem sido a solução para otimizar as finanças e melhorar o fluxo de caixa.</strong></p>



<p class="has-text-align-left">É essencial que toda empresa mantenha uma equipe contábil bem estruturada, que elabore um planejamento tributário minuciosamente pensado para atender às suas necessidades individuais. Procedimentos como este garantem o recolhimento de todos valores devidos, além do cumprimento de obrigações acessórias, como o envio de informações à Receita Federal.</p>



<p class="has-text-align-left">Neste contexto, na tentativa de realizar melhorias na gestão administrativa e financeira de uma empresa, surge o instituto da recuperação de crédito tributário, que, dentre outros direitos tributários existentes, consolida garantias fundamentais aos empresários e traz maior segurança financeira para o mercado.</p>



<p class="has-text-align-left">Especialmente em momentos de crise financeira, e desequilíbrio do fluxo de caixa, a recuperação de créditos tributários tem o poder de resgatar a saúde financeira de um negócio, proporcionando o reequilíbrio das contas. Com um planejamento tributário estratégico e o efetivo controle dos pagamentos, a empresa torna-se mais competitiva, atingindo maiores faturamentos e conquistando autoridade no mercado.</p>



<p class="has-text-align-left">Os créditos tributários se originam quando uma determinada empresa identifica valores pagos a maior, a título de carga tributária. São inúmeros fatores que podem resultar nestes valores excedentes, desde irregularidades advindas do Governo e do Fisco, ou cálculos incorretos, feitos internamente pela empresa.</p>



<p class="has-text-align-left">Como resultado, estes créditos tributários poderão ser descontados no pagamento de outros tributos, como compensação, ou pode ser feito o pedido de restituição dos valores, por meio de um procedimento administrativo ou ação judicial, dependendo de cada caso. Os créditos tributários referem-se sempre aos últimos cinco anos da atividade empresarial, demonstrando a importância de realizar, periodicamente, procedimentos como a auditoria fiscal interna.</p>



<p class="has-text-align-left">O planejamento tributário é a principal ferramenta que direciona a dinâmica financeira de uma empresa. Através deste trabalho, realizado por profissionais do ramo contábil, será possível identificar o regime de tributação mais adequado para as atividades da companhia, além das hipóteses de redução da carga tributária, para a economia de recursos. Dada a sua importância, o planejamento tributário já é visto como obrigação de todo bom gestor, pois efetiva o controle financeiro e mantém a saúde do negócio.</p>



<p class="has-text-align-left">Para a recuperação de créditos tributários, existem alguns passos básicos que compõem este processo, partindo desde a identificação de possíveis oportunidades até a abertura do procedimento administrativo.</p>



<p class="has-text-align-left"><strong>. Levantamento das hipóteses.&nbsp;</strong>Nesta etapa, serão realizados procedimentos internos, como a auditoria fiscal e a revisão tributária, para levantar as possíveis hipóteses de créditos tributários que a empresa faça jus ao recebimento. Portanto, neste momento, detalha-se cada valor que constitui o crédito, onde ocorreu o pagamento a maior. Com o planejamento tributário, a execução desta tarefa torna-se mais simplificada, pois há o detalhamento prévio de cada obrigação tributária devida.</p>



<p class="has-text-align-left"><strong>. Fase de retificação:</strong>&nbsp;Após identificar os possíveis créditos tributários, a próxima etapa será a de retificação da DIPJ, com a correspondente atualização monetária dos valores e aplicação da taxa Selic de juros. Uma vez levantados todos os créditos devidos, a empresa poderá entrar com requerimento para a abertura de um procedimento administrativo junto à Receita Federal, para a obtenção, de fato, destes créditos tributários. É importante que a gestão se atente ao prazo de cinco anos para propor a abertura do procedimento administrativo, sob pena de prescrição.</p>



<p class="has-text-align-left">De acordo com o artigo 142, do Código Tributário Nacional, é de competência privativa da Receita Federal constituir o crédito tributário do Estado pelo lançamento, que é o procedimento administrativo que identifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcular o montante do tributo, determina o sujeito passivo, e aplica a penalidade cabível, quando for necessário.</p>



<p class="has-text-align-left">Quando o contribuinte for notificado, o crédito tributário do Estado será constituído. Logo, o sujeito passivo da obrigação tributária estará vinculado ao seu cumprimento, sob pena de aplicação de penalidades. Nesta hipótese, caso a administração entenda se tratar de valores cobrados indevidamente e, portanto, crédito da empresa, o lançamento deverá ser impugnado, em sede de processo administrativo tributário.</p>



<p class="has-text-align-left">Destaca-se a importância da figura do contador neste contexto, que irá direcionar as atividades da empresa, de forma que evite autuações e penalidades por parte do Fisco, além de perseguir a obtenção dos créditos tributários referentes aos valores pagos a maior.</p>



<p class="has-text-align-left"><em>Dr. Rodrigo Eduardo Mariano &#8211; É advogado tributarista de inteligência de negócios, Mestre em Direito pela USP-Universidade de São Paulo e sócio fundador do R Mariano Advogados.</em></p>
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		<title>Projeto assegura pagamento retroativo de auxílio emergencial para quem teve problemas cadastrais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Nov 2020 15:47:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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<p>O Projeto de Lei 2764/20 assegura o pagamento retroativo do auxílio emergencial para as pessoas que, por problemas cadastrais, não acessaram o benefício no início da provisão e posteriormente tiveram seu pedido aprovado.</p>



<p>Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a&nbsp;<a rel="noreferrer noopener" target="_blank" href="https://juridmais.com.br/situacao-de-vulnerabilidade-social--alteracao-lei-n--8-74-1993--covid-19-1">Lei&nbsp;</a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/845989409/lei-13982-20">13.982</a>/20, de abril, instituiu três parcelas do auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores informais.</p>



<p>“Já são 36,8 milhões de pessoas que tiveram sua solicitação de benefício indeferida. Problemas de toda ordem têm sido identificados, causando questionamento sobre a confiabilidade da base de dados e os cruzamentos de informações utilizados para decisão sobre as concessões do auxílio”, afirma o autor da proposta, deputado Danilo Cabral (PSB-PE).</p>



<p>“Por se tratar de falhas causadas pelo governo, os prejuízos implicados aos beneficiários devem ser arcados pelo poder público”, complementa.</p>



<p><strong>Tramitação</strong></p>



<p>A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição</a>&nbsp;e Justiça e de Cidadania.</p>



<p><strong>(Fonte: Agência Câmara)</strong></p>
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		<title>25 Súmulas do STJ sobre Competência no Processo Penal.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Nov 2020 15:47:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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<p>Disponibilizo um resumo com o conteúdo pertinente às ciências criminais. Cadastre-se nos sites do STF e STJ para receber os Informativos de Jurisprudência. Manter-se atualizado é essencial ao operador do Direito.</p>



<p>Confira 25 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre competência no processo penal:</p>



<p>Súmula 6 &#8211; Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)</p>



<p>Súmula 47 &#8211; Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)</p>



<p>Súmula 48 &#8211; Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)</p>



<p>Súmula 53 &#8211; Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)</p>



<p>Súmula 59 &#8211; Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)</p>



<p>Súmula 62 &#8211; Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)</p>



<p>Súmula 75 &#8211; Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. (Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)</p>



<p>Súmula 78 &#8211; Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993)</p>



<p>Súmula 90 &#8211; Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do&nbsp;crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)</p>



<p>Súmula 91 &#8211; Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Súmula 91, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)<strong>SÚMULA CANCELADA:</strong>A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).</p>



<p>Súmula 104 &#8211; Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088)</p>



<p>Súmula 107 &#8211; Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)</p>



<p>Súmula 122 &#8211; Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672958/artigo-78-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941">78</a>,&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673136/inciso-ii-do-artigo-78-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941">II</a>,&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673099/alinea-a-do-inciso-ii-do-artigo-78-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941">a</a>, do&nbsp;Código de Processo Penal. (Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970)</p>



<p>Súmula 140 &#8211; Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (Súmula 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853)</p>



<p>Súmula 147 &#8211; Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)</p>



<p>Súmula 151 &#8211; A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192)</p>



<p>Súmula 164 &#8211; O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Decreto-lei n.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109849/lei-dos-prefeitos-decreto-lei-201-67">201</a>, de 27/02/67. (Súmula 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)</p>



<p>Súmula 165 &#8211; Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)</p>



<p>Súmula 172 &#8211; Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)</p>



<p>Súmula 200 &#8211; O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. (Súmula 200, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997)</p>



<p>Súmula 208 &#8211; Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)</p>



<p>Súmula 209 &#8211; Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)</p>



<p>Súmula 244 &#8211; Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302)</p>



<p>Súmula 528 &#8211; Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (Súmula 528, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)</p>



<p>Súmula 546 &#8211; A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)</p>



<p>Fonte: Site STJ</p>
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		<title>Não incide IRPJ em operações de permuta de imóveis, decide Carf</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2020 13:40:28 +0000</pubDate>
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<p>Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Carf, decidiu, no dia 10/11, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ. Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda.</p>



<p>O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94. A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. Segundo conselheiros do Carf, o caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.</p>



<p>A permuta é uma operação que tem como objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra unidade, mesmo que ocorra, por parte de uma das empresas, um pagamento de parcela complementar em dinheiro.</p>



<p>A estratégia é usada no mercado imobiliário e pelas construtoras como forma de troca de imóveis. A Receita Federal, entretanto, entende que essa operação deve ser tributada em sua totalidade, pois também compõe a receita bruta da pessoa jurídica, mesmo que não envolva dinheiro. O tema chegou a ser julgado nas turmas ordinárias, com os contribuintes sendo superados pelo voto de qualidade pró-fisco.</p>



<p>A empresa envolvida no processo da Câmara Superior, Verticali-Construções e Incorporações Ltda, foi autuada pela Receita Federal no período de 2001 a 2003 por operar na sistemática do lucro presumido e não tributar as trocas de imóveis. O fisco alega que a tributação da permuta de imóveis deve ser de 100% do valor da operação. A construtora também foi penalizada com multa de 150% sobre o valor devido.</p>



<p>A relatora do processo, conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, ficou vencida. Para ela, a empresa deve tributar o valor total do negócio quando receber o imóvel. “Não importa o nome da operação de troca e venda, deve ser considerada como receita bruta”, explicou.</p>



<p>“Estamos falando do objeto do estoque de imóveis de uma sociedade que existe para vender, então não vejo diferença nenhuma [da permuta] com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir [a tributação] duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro”, afirmou a relatora.</p>



<p>No entendimento da conselheira, a permuta ou troca se equiparam a uma operação de venda e, por isso, toda a receita deve estar sujeita à tributação pelo IRPJ. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também se manifestou nos autos do processo defendendo que a base de cálculo do IRPJ das empresas que optam pelo lucro presumido leva em consideração a receita bruta, que independe, na visão do órgão, da forma como é feito o pagamento: em dinheiro ou por meio de bens.</p>



<p>Voto Vencedor</p>



<p>O voto vencedor foi proferido pelo conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, que considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária. Para ele, o próprio&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">Código Civil</a>&nbsp;trata a venda e a permuta como institutos diversos.</p>



<p>“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender [o imóvel]”, afirmou o conselheiro.</p>



<p>Outro argumento utilizado foi que, segundo o artigo&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11648579/artigo-30-da-lei-n-8981-de-20-de-janeiro-de-1995">30</a>&nbsp;da Lei&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95">8981</a>/95, “as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”. Com isso, o conceito de permuta, segundo Quintella, não permitiria a inclusão da operação na receita bruta imobiliária.</p>



<p>O caso chegou à Câmara Superior após a contribuinte ter perdido o processo na Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em janeiro de 2008. O processo tem origem na Delegacia de Julgamento (DRJ) de Porto Alegre (RS).</p>



<p>Histórico de julgamentos</p>



<p>O mesmo debate consta no processo 10803.720032/2015-28, julgado em 2018 pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Na ocasião, a contribuinte, uma outra empresa do ramo de construção, foi vencida pelo voto de qualidade e não conseguiu afastar a cobrança de IRPJ.</p>



<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou anteriormente sobre o assunto no&nbsp;<a href="https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860326105/recurso-especial-resp-1733560-sc-2018-0076511-6">REsp 1733560/SC</a>, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o relator considerou que permuta não está dentro do conceito de receita de venda.</p>



<p>“A Corte a quo interpretou corretamente o art.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698930/artigo-533-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002">533</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">CC</a>, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”, assevera o acórdão da Corte Superior.</p>
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